Receita dá isenção de impostos federais ao setor de eventos para compensar pandemia

A Receita Federal regulamentou um dos principais benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Com a medida, as empresas de eventos, turismo, cultura e entretenimento podem aderir à isenção de quatro tributos federais por um período de cinco anos, como uma forma de compensar as perdas acumuladas durante o período de pandemia da Covid-19. O prazo para fazer essa opção se estende até 30 de dezembro.

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A alíquota zero abrange o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins, conforme está prevista na Instrução Normativa nº 2.114/2022, editada no início de novembro. A norma da Receita dispõe sobre a aplicação desse benefício na Lei que instituiu o Perse, a nº 14.148/2021. No entanto, a mesma deixa de fora as empresas do segmento cadastradas no Simples Nacional.

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Quem aderir ao benefício previsto no Perse fica isento desses impostos de forma retroativa a março deste ano até fevereiro de 2027, explica André Félix Ricotta de Oliveira, advogado especializado em Direito Tributário e coordenador do curso de Tributação sobre Consumo do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). “A isenção pelos próximos 5 anos irá reduzir a carga tributária das empresas e pode ajudá-las a se recuperar dos efeitos causados pela pandemia”, avalia.

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Como fazer a adesãoPara aderir à isenção, as empresas dos segmentos de eventos, turismo, cultura e entretenimento deverão realizar essa opção por meio do site Regularize, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Essa escolha precisa ser feita até o fim deste ano, adianta o especialista.

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“Para aproveitar o benefício fiscal da isenção, a empresa deverá segregar da base de cálculo dos tributos os valores decorrentes das atividades isentas no momento da apuração, de acordo com o seu regime de tributação, seja lucro real ou presumido”, ensina o advogado. Ele esclarece ainda que esse procedimento está previsto nos artigos 5º, 6º e 7º da referida Instrução Normativa da Receita.

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Empresas no Simples de foraEm relação às empresas cadastradas no Simples Nacional, o advogado destaca que a participação delas na obtenção dos benefícios do Perse está vedada pelo parágrafo único do artigo 4º da Instrução Normativa. A exclusão vale para as empresas nessa situação em março deste ano, no entanto, isso fere a regra constitucional da livre concorrência, deixando as empresas optantes do simples em desvantagem as demais empresas do setor.

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As interessadas enquadradas no Simples, para fazerem jus ao mesmo benefícios terão que se socorrer ao poder judiciário avalia o especialista.

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Sobre a fonte:André Félix Ricotta de Oliveira, doutor e mestre em Direto Tributário pela PUC/SP, pós-graduado “lato sensu” em Direito Tributário pela PUC/SP, pós-graduado em MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, coordenador do curso de Tributação sobre Consumo do IBET, presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB/SP subseção Pinheiros e sócio da Félix Ricotta Advocacia.

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